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André Lemos is Associate Professor, Faculty of Communication, Federal University of Bahia, Brazil. PhD in Sociology, Sorbonne (1995), Visiting Scholar University of Alberta and McGill University, Canada (2007-2008). Coordinator of Cybercity Research Group (UFBa/CNPq) and Researcher level 1 at CNPq. Member of Prix Ars Electronica, Wi. Journal of Mobile Media and Canadian Journal of Communication Board. This Carnet is online since March 1st, 2001.


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wSaturday, October 18, 2008


Lan House em Perigo

Post do Caribé no Xô Censura! mostra como projeto do Senador Azeredo pode colocar as Lan Houses e Cibercafés em maus lençois. O projeto obriga os lugares de comercialização de acesso à internet a manterem um cadastro de cada usuário e o não cumprimento leva a multas de R$ 10 a R$ 100 mil. O depoiemento abaixo é de Mário Brandão e é muito esclarecedor. Cito alguns trechos, mas aconselho a leitura na íntegra.


Lan House em Favela.
Foto: Carolina Iskandarian/ G1

"(...) Como Lan Houses e Cyber Cafés são minha praia vou tentar externar minha posição com relação ao assunto para que esta possa ser criticada, contraposta ou enriquecida de qualquer outra forma pelos colegas.
(...)

Considerando que a soma dos clientes dessas empresas bate com nossa estimativa de 94 mil Centros Públicos de Acesso Pago e que cada um destes espaços usa um único programa, não seria leviano afirmar que pelo menos 96% das lans houses e Cyber Cafés POSSUEM SOFTWARE DE CADASTRAMENTO DE USUARIOS.

Infelizmente também sou obrigado a afirmar que apesar de possuírem os meios, 20% dos proprietários negligenciam o preenchimento de todos os dados nos primeiros 6 meses de vida de seu negócio. E, em média, após perceberem que ao adotar essa postura omissa, esses 20% abrem mão de uma excelente ferramenta de marketing e mailing ou mala direta entre outras possibilidades de ações de consolidação e fidelização, passam a realizar o cadastro completo até para sua própria sobrevivência comercial. (...)

O que cai nosso numero teórico para a afirmação: 76% das lans e cybers FAZEM controle e cadastro de usuários (...).

Se tiver o milagroso movimento que signifique 100% das máquinas ocupadas, em 100% do horário de funcionamento todos os 30 dias do mês, ou como chamamos, 100% de taxa de ocupação esse individuo tem um faturamento OTIMO de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais) (160×30).

A realidade é que a taxa de ocupação MÉDIA do Setor é de 55% e isso significa um faturamento médio de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais).

Pois bem, quem em sã consciência acredita que um sujeito desses seja capaz de pagar com esse movimento uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando o valor mais baixo estipulado pela legislação proposta?

Fato: 99,98% do ramo não seria capaz de arcar com o pagamento do valor Maximo estipulado na lei.

99,40% do ramo não seria capaz de arcar com o valor MÉDIO estipulado pela lei.

98% do ramo não seria capaz de arcar SEQUER com o valor MINIMO determinado pela legislação.

Portanto, não há, e nem tem como haver, tal como está feita, nenhum caráter EDUCATIVO, nessa legislação, posto que em essência, esta é inaplicável.

Imagine uma multa por excesso de velocidade do valor integral de um veiculo. Ou dez vezes o valor do mesmo (...).

Há uma desproporção entre crime e castigo vergonhosamente estabelecido.(...)

Como conseqüência pratica de mais esse desastre que é legislar sobre o que se desconhece, o Senador Azeredo nutre de mais uma ferramenta, só que agora a nível federal, todo aquele que acredita que empurrar o ramo para a informalidade resolve o problema dos crimes cibernéticos. (...)

Pois bem, quem tiver paciência de ler detidamente o projeto de lei, verá que na tal Lei

Parágrafo único. A forma de armazenamento e apresentação dos dados cadastrais exigidos neste artigo será definida em regulamentação.

Onde se abre espaço para o cometimento de aberrações como essa em vigor no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, a terceiros (público em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação do usuário, bem como do terminal utilizado.

(...) A pergunta que me vem a seguir é, tem o dono de uma lan, discernimento suficiente para identificar, por exemplo, uma identidade falsa?

Tem o Dono de um espaço desses condição de munir-se de meios de proteger-se de uma falsificação de um documento?

A resposta obvia é, não, e pior, nem uma nota falsa o ramo, em média, tem condições de distinguir. Confesso com relativa vergonha que mesmo eu, sendo bacharel, já aceitei sem saber duas notas falsas de 50 reais nos anos em que estive atrás do balcão dos espaços de acesso com que trabalhei. (...)

Resumindo, alem de não ser exeqüível, a lei em tramite, incentiva a já preocupante informalidade, e possui como únicos beneficiários, fiscais e assemelhados corruptos que constituem renda extra as custas de achacarem o proprietário médio.

Acho que chama-la de desastre, é pouco.

Mario Brandão (*) Mario Brandão, proprietário de uma lan house, é administrador de empresas, consultor de TI e presidente da ABCID (Associacao Brasileira de Centros de Inclusao Digital, www.abcid.com.br). Publicado também no Software Livre Brasil"

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posted by Andre Lemos at 6:36 PM - Permalink - Postar um Comentário


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